Licença para Atividade Política
por Nathalia Sepulveda
publicado
07/07/2022 10h04,
última modificação
07/07/2022 10h04
Trata-se da solicitação da licença para atividade política e pode ser concedida, com ou sem remuneração, fundamentada pelo Artigo 86, Lei nº 8.112, de 11/12/1990 e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, de 24 de março de 2021.
O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.