Aposentadoria por invalidez
- A invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. As doenças podem impor limitações às atividades da vida diária e/ou laborais do indivíduo, sem, contudo, torná-lo totalmente incapaz.
- A invalidez pode ser considerada de caráter temporário, quando há possibilidade de recuperação, após tratamento específico. Nesses casos, a Junta Oficial deverá indicar um prazo para reavaliação da capacidade laborativa do servidor.
- A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente com a impossibilidade de ser reabilitado, levando em conta os recursos terapêuticos e/ou tecnológicos existentes.
- Quando o servidor não tiver as condições de saúde necessárias à execução das atividades do cargo, função ou emprego deverá ser afastado para tratamento. Quando constatada a limitação para exercer determinadas atividades, os peritos poderão sugerir restrição de atividades dentro do mesmo cargo, função ou emprego. Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por invalidez.
- A Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por invalidez a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade. Em toda aposentadoria por invalidez, a Junta Oficial poderá determinar prazo para reavaliação.
- No caso de servidor nomeado para vaga destinada à pessoa com deficiência, a limitação que levou ao seu ingresso em órgão público não poderá por si só ser motivo de aposentadoria por invalidez, devendo ser observado se a sua capacidade laborativa foi agravada por doença, lesão ou pelo exercício do cargo, função ou emprego.
- Cabe ressaltar que nos casos de doença enquadrada no § 1º, do art. 186 da Lei nº 8.112,de 1990 e nos acidentes de trabalho e/ou doença profissional, deverá constar no laudo o nome da doença por extenso (art. 205 da Lei nº 8.112, de 1990). O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado pela Unidade de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas como prorrogaçãoda licença (art. 188, § 3º, da Lei nº 8.112 de 1990).